14 Abr 2020

Covid19 - Sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes

O Governo alargou os apoios económicos aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, salvaguardando esta alteração no decreto-lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril.

Os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores dependentes podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente.

Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que:

  • Não empreguem trabalhadores por conta de outrem;
  • Estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade;
  • Que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60 000€.
Devem ainda comprovar:

  • Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
  • Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Este apoio tem as seguintes características:

  • Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 meses;
  • Limite máximo: € 438,81 ou € 635,00, consoante sejam declarados rendimentos inferiores ou igual/superiores a € 658,22;
  • Não cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade aplicáveis a trabalhadores por conta de outrem e independentes (e.g. subsídio de doença, subsídio de assistência a filho e a neto, apoio excecional à família);
  • Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
  • Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
O requerimento para submissão desta candidatura ficará disponível brevemente no site da Segurança Social.

A Segurança Social publicou um conjunto de questões relativas ao apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários, que poderá consultar aqui.

Os sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:

  • Moratórias de crédito;
  • Linhas de créditos;
  • Diferimento do pagamento de rendas;
  • Sistemas de incentivos às empresas;
  • Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.

Nota:
Os Sócios-gerentes com trabalhadores dependentes, podem beneficiar do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (regime de lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores, ao incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e às medidas de isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período do lay off. Para estas situações consulte a informação disponível em:

http://www.bizfeira.com/pt/noticias/lay-off-simplificado-quais-os-procedimentos/

http://www.bizfeira.com/pt/noticias/covid19-diferimento-de-impostos-e-contribuicoes/

http://www.bizfeira.com/pt/noticias/covid19-incentivo-extraordinario-de-apoio-a-retoma-das-empresas/

 
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