27 Mar 2020

Covid19 – Incentivo extraordinário de apoio à retoma das empresas

Ao abrigo das medidas extraordinárias aprovadas pelo governo, em Conselho de Ministros do passado dia 26 foi definido um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (regime simplificado do lay-off), têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa.

Nas seguintes questões, procuramos explicar em que consiste este apoio e qual o valor que a entidade empregadora pode beneficiar:

1.      O que é?

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

2.      Quanto é que o empregador vai receber?

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores ao serviço do empregador, pago de uma só vez.

3.      Quem pode aceder?

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

4.      Como se requer este apoio?

O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline, acompanhado de:

  • Declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa, a atestar a verificação da situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;

  • Listagem nominativa dos trabalhadores ao seu serviço e respetivo número de segurança social (NISS).
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