12 Jun 2025
Um trabalhador é obrigado a trabalhar aos feriados? Esclareça aqui todas as dúvidas
Ainda que, para muitos, um feriado signifique um dia de descanso, nem todos os trabalhadores têm essa possibilidade, pois há empresas que não podem parar nesses dias, como as dos serviços essenciais, do sector da saúde, da alimentação, entre outras. Independentemente disso, um feriado não é um dia de trabalho normal. O Ekonomista explica.
Se é profissional de um sector que tem de não pode estar inactivo, veja quais os seus direitos e obrigações.
A maior parte das empresas são obrigadas a encerrar ou suspender a sua actividade em dia de feriado obrigatório, de acordo com a Lei 7, artigo 232º e 236º do Código do Trabalho.
Nesse sentido, apenas há obrigatoriedade de trabalhar ao feriado nos seguintes casos:
- Empresa está dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
- Empresa é obrigada a encerrar ou suspender em dia diferente do domingo;
- Em empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em actividades que devam ocorrer em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Atividades de vigilância ou limpeza;
- Em atividades de exposição ou feiras.
Como tal, se a empresa onde trabalhar não se enquadrar em nenhum destes itens, então, não é obrigado a trabalhar ao feriado.
De acordo com o Código do Trabalho, o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a uma compensação em dinheiro ou a uma compensação em descanso, como estipulado no artigo 269º do Código do Trabalho.
Assim sendo, a forma de compensação é escolhida pelo empregador, e pode ser revertida em horas de descanso com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
No primeiro caso, significa que se uma pessoa que trabalhou, dentro do seu horário normal e período normal de trabalho, 8 horas num feriado, então tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso.
Na segunda situação, ao salário desse dia é acrescido de metade do valor/hora por cada hora de serviço prestada. Por exemplo: se ganha 5 euros à hora, no feriado passará a ganhar 7,5 euros à hora.
Atenção, a regra é apenas aplicável aos dias de feriado obrigatório, referidos no artigo 234º do Código de Trabalho:
- 1 de Janeiro;
- Sexta-feira Santa (outro dia com significado local no período da Páscoa);
- Domingo de Páscoa;
- 25 de Abril;
- 1 de Maio;
- Corpo de Deus;
- 10 de Junho;
- 15 de Agosto;
- 5 de Outubro;
- 1 de Novembro;
- 1 de Dezembro;
- 8 de Dezembro;
- 25 de Dezembro.
No caso das horas extra em dia de feriado, cenário diferente do anteriormente apresentado, o trabalhador tem direito a ambas as compensações: quer ao acréscimo de retribuição, quer ao período de descanso.
Assim sendo, as horas de trabalho extra trabalhadas em dia de feriado são pagas com acréscimo de 50% por cada hora ou fração, tal como referido no artigo 268º do Código do Trabalho.
Além desse valor monetário resultante da compensação remuneratória, se fizer horas extra em dia de feriado, tem ainda direito a um dia de descanso remunerado, que deve ser gozado num dos três dias seguintes.
Se não trabalhar ao feriado, tem direito a remuneração?
Sim, cada trabalhador tem direito a receber uma retribuição equivalente ao dia de feriado, mesmo que não trabalhe. A sua empresa pode fechar em dia de feriado, mas esse dia não será descontado do seu salário mensal.
Trabalhar num feriado municipal, dá direito a remuneração extra?
Geralmente, o reforço remuneratório não é aplicado à terça-feira de Carnaval nem ao feriado municipal das localidades (São João, Santo António, entre outros), a não ser que tal esteja previsto no seu contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Fonte:
In, Human Resources