22 Nov 2016

Turismo Rural - programa de incentivos à criação de alojamento

A Operação 10.2.1.3 Diversificação de Atividades na Exploração do PDR 2020 pode apoiar a criação de alojamento nas tipologias de turismo rural agroturismo e casas de campo, mas também na tipologia de turismo de habitação, entre outros.

A possibilidade de beneficiar deste apoio depende da verificação de 4 condições de acesso primordiais:

1) O beneficiário terá de exercer a atividade agrícola antes da candidatura ou, ainda que não a exerça, ser membro do agregado familiar da pessoa singular que a exerce. Um membro do agregado familiar é uma pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola. Uma pessoa do agregado familiar que tenha tributação autónoma, e já não esteja incluído no IRS do titular da exploração agrícola, já não faz parte da economia comum e já não é "membro do agregado familiar".

O beneficiário deve ser titular de uma exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar. No caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, devem estar legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio.

2) A exploração agrícola tem de se encontrar em funcionamento antes da candidatura, ou seja, devem existir rendimentos provenientes da agricultura, devidamente declarados à Autoridade Tributária. A comprovação é feita através da IES do titular da exploração agrícola ou de outra documentação, como por exemplo: manifestos de produção (vinha), comprovativos de atribuição de subsídios, ficha do gasóleo agrícola, RPU – regime de pagamento único, declarações das cooperativas a confirmar a entrega da produção.

3) A exploração agrícola tem de se localizar na área de intervenção de um Grupo de Ação Local.

4) O investimento tem de se localizar na exploração agrícola cuja atividade agrícola se pretende diversificar. Assim, se os investimentos a realizar não ocorrerem numa exploração agrícola ou não fizerem parte do assento de lavoura da mesma, o projeto em questão não terá enquadramento. Poderão ser considerados na candidatura, locais contíguos ou até separados fisicamente, desde que se localizem no assento de lavoura da exploração, independentemente de se encontrarem na mesma freguesia ou não (sendo que o investimento tem que se localizar na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL).

Além destas 4 grandes condições de acesso, existem outras condicionantes.

A empresa deve apresentar autonomia financeira pré-projeto igual ou superior a 20% ou, no caso de empresa sem atividade no pré-projeto, financiar o investimento com 25% de capitais próprios.

Por sua vez, o projeto deve apresentar um custo total elegível igual ou superior a 10.000€ e inferior ou igual a 200.000€.

O apoio, um subsídio a fundo perdido, tem o limite máximo de 150.000€ por beneficiário, durante o período de programação, correspondente a:

40% do investimento elegível, se não houver criação de postos de trabalho;
50% do investimento elegível, se houver criação de postos de trabalho.

Fonte: In, SIBEC
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