19 Out 2016

O que muda para as empresas?

Apoios a PME do interior e à criação de start-ups são as principais alterações aos benefícios fiscais das empresas.

Além do já polémico adicional de IMI para imóveis acima de 600 mil euros que só as empresas industriais e de turismo ficam isentas de pagar , a restante fiscalidade aplicada às empresas tem apenas alterações limitadas. A nível de benefícios fiscais, as principais novidades são apoios ao estabelecimento de empresas no interior e ao investimento em "start-ups".

As alterações da proposta do Orçamento do Estado para 2017 são feitas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. Por um lado, as Pequenas e Médias Empresas (PME) que tenham actividade no interior vão ter direito a uma taxa reduzida de IRC de 12,5% nos primeiros 15 mil euros de matéria coletável.

O novo regime aplica-se aos setores agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior. As áreas abrangidas por este apoio terão ainda de ser definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, mas vão obedecer a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infra-estruturação do território. O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios semelhantes.

Regras apertadas
A proposta do Governo impõe condições às empresas para usufruírem do novo benefício fiscal. Têm de exercer a atividade e ter direção efectiva nas áreas beneficiarias, não ter salários em atraso e a empresa não pode resultar de uma cisão efetuada nos dois anos antes do usufruto dos benefícios. Por último, a determinação do lucro tributável deve ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Para incentivar a criação de "start-ups", o Estatuto de Benefícios Fiscais passa a prever um regime específico para o programa Semente um incentivo ao abrigo da nova estratégia nacional de apoio ao empreendedorismo, apresentada pelo Governo no Verão e denominada StartUP Portugal. O objetivo aos negócios que geralmente nascem de três F: "family, friends and fools".
Com as regras definidas neste OE2017, o novo apoio fiscal prevê que os sujeitos passivos de IRS que façam investimentos elegíveis no âmbito do programa possam deduzir um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano, até ao limite de 40% da coleta do imposto.

O dinheiro injetado tem de ser efetivamente utilizado ao fim de três anos. E deve ser canalizado para despesas de investigação ou desenvolvimento, aquisição de ativos intangíveis ou aquisição de ativos fixos tangíveis com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.

Investimentos de 10 mil euros
O Governo definiu ainda condições para que os investidores tenham acesso a este novo benefício. Por um lado, limite máximo do montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, é de 100 mil euros embora se possam deduzir os montantes acima deste limite nos dois períodos de tributação subsequentes. Já o limite mínimo de investimentos para se beneficiar deste apoio é de 10 mil euros. A participação social subscrita tem de ser mantida durante pelo menos 48 meses. E, durante três anos, não pode corresponder a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade.
Quanto às sociedades que podem receber os investimentos, têm de ser micros ou pequenas empresas que não tenham sido formalmente constituída há mais de cinco anos, e têm de ser certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras. Não podem ter mais do que 20 trabalhadores ou deter imóveis acima de 200 mil euros. Não podem estar cotadas na bolsa e tem de ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Alojamento local com mais impostos

O Orçamento confirma que 35% dos rendimentos obtidos com prestações de serviço no âmbito do alojamento local serão alvo de tributação no IRS, face aos atuais 15%. A partir de 2017, o coeficiente de 0,15 será aplicada às vendas de mercadorias e produtos, bem como as prestações de serviços efetuadas no âmbito de actividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento". Assim, quem tem alojamento local fica assim sujeito a um coeficiente de 0,35. Ou seja, 35% das receitas obtidas com alojamento local serão consideradas rendimentos tributáveis e alvo de impostos. Contudo, com a alteração de um outro artigo do IRS, o Governo possibilita que estes rendimentos sejam tributados a uma taxa autónoma de 28%, a mesma que é aplicada ao arrendamento de longa duração. "Podem ser, por opção dos respectivos titulares, tributados como rendimentos prediais, as importâncias relativas a exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento", indica o OE.


IVA desaparece no momento da importação

O Governo vai criar um mecanismo que permite às empresas efetuar a autoliquidação do IVA devido pela importação de bens. Uma medida dirigida às empresas que importem de fora da União Europeia que vão, assim, deixar de pagar o IVA no momento da importação. Evita-se, assim, posteriores pedidos de reembolso, eliminando o impacto financeiro associado ao pagamento junto das Alfândegas e à dedução do mesmo em momento posterior.
Apenas poderão vir a beneficiar deste regime os contribuintes que tenham a sua situação fiscal regularizada, estejam enquadrados no regime mensal de entrega de declarações periódicas e pratiquem operações que conferem o direito à dedução. Esta alteração entra em vigor a 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA (ver quadro com ), com exceção dos óleos minerais. E prevê-se alargar o âmbito desta medida a todos os bens a partir de 1 de março de 2018.

PEC e prejuizos fiscais com novas regras
No Pagamento Especial por Conta, são introduzidas alterações que visam clarificar conceitos subjacentes ao cálculo deste pagamento. O volume de negócios passa a ser definido como o valor de vendas e serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, ao passo que, até agora, as vendas e serviços abrangiam a totalidade dos rendimentos independentemente do seu regime de tributação em IRC. Por outro lado, passam a ficar dispensados do pagamento os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC, sendo que, até agora, estavam dispensados apenas os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC. Quanto às normas relativas a prejuízos fiscais, é revogada a imposição de deduzir em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo (regra FIFO, de First In, First Out). "Esta medida visa, certamente, atenuar o efeito da redução do período de reporte de prejuízos fiscais, de 12 para cinco anos", considera a EY.

Governo adia reposição total do IVA na restauração nos 13%
Ao contrário do que era aguardado pelo setor da restauração, a reposição da taxa de IVA para 13% já não avança para todo o serviço de bebidas a partir de janeiro de 2017. O Governo recuou na reposição total do IVA da restauração depois de em julho ter reduzido o imposto para taxa intermédia nos alimentos e nos produtos de cafetaria (leite, água engarrafada e café).
A possibilidade ficará apenas prevista no OE/17 sob a forma de autorização legislativa e dependerá dos resultados do grupo de trabalho para a monitorização dos resultados da primeira redução da taxa de IVA na restauração no início do primeiro semestre deste ano, conforme noticiado pelo Jornal Económico a 16 de Setembro. Com a redução do IVA apenas no serviço da alimentação e algumas bebidas (com um custo estimado de 175 milhões de euros), o Executivo tinha-se comprometido a alargar, no próximo ano, a reposição da taxa aos restantes produtos. Isto depois de a última medida ter excluído os refrigerantes, sumos, néctares, bebidas alcoólicas e águas gaseificadas, que se mantiveram na taxa de 23%. Caso o Governo faça uma avaliação positiva do impacto da descida do IVA para a restauração, o OE/17 poderá vir a consagrar uma autorização legislativa que permita aplicar a redução do taxa para 13% nos produtos que faltam o que ocorreria no início de um trimestre subsequente à entrada em vigor do OE, ou seja, aconteceria em abril ou em julho.

Grupos económicos com novo reforço de pagamento por conta
É prorrogado para 2017 o regime de tributação de 25% dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até 2000, ainda pendentes de tributação, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016. Prevê-se, ainda, um pagamento por conta autónomo relativamente ao imposto daí decorrente, a efetuar em julho de 2017 (ou no 7º mês do período de tributação com início em ou
após 1 de janeiro de 2017).

O OE deste ano previa já que os grupos económicos que beneficiaram do regime especial de tributação de grupos até ao ano 2000 estavam obrigados a pagar IRC sobre os resultados internos suspensos. Estes resultados teriam de ser incluídos no lucro tributável em 2016, 2017 e 2018. Em Julho deste ano estava previsto o primeiro pagamento por conta equivalente a 25% do montante a pagar este ano, um valor a abater ao IRC a pagar no fim. O Governo previa num valor de 250 milhões de euros de receita adicional de IRC.

Fonte: In, Jornal Económico
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