30 Jun 2016

O que é o Regime de Apoio ao Investimento ?

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade extrativa, industrial, turística, agrícola, de I&D, de alta tecnologia ou serviços informáticos, tecnologias da informação, produção audiovisual e multimédia, defesa, ambiente, energia, telecomunicações e serviços partilhados.

Aos sujeitos passivos de IRC referidos são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta de IRC de:

1) investimentos realizados no Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira:

i) 25% do investimento relevante, até 5.000.000€ de investimento realizado;

ii) 10% do investimento relevante, a partir de 5.000.000€ de investimento realizado;

2) investimentos realizados no Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal: 10% das aplicações relevantes;

b) Isenção de IMI, até 10 anos, para os prédios utilizados pelos investimentos relevantes;

c) Isenção de IMT nas aquisições de prédios que constituam investimento relevante;

d) Isenção de imposto do selo nas aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

 

Quando a dedução à coleta de IRC não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes, sempre com os seguintes limites:

a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;

b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.

 

O RFAI não é cumulável com outros benefícios, exceto com a DLRR, cumprindo os limites anteriores.

Consideram-se como relevantes os seguintes investimentos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo se se destinarem à exploração mineira, de águas, pedreira, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo instalações fabris ou turísticas, de produção audiovisual ou administrativas;

iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e decoração, salvo equipamento hoteleiro em exploração turística;

v) Equipamentos sociais;

vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

b) Investimento em ativo intangível (transferência de tecnologia) -  aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente – não podem exceder 50% dos investimentos relevantes no caso de Não PME.

Apenas são relevantes os investimentos iniciais, isto é, relacionados com:

- a criação de um novo estabelecimento,
- a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou
- uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

Fonte: In, SIBEC
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