30 Jun 2016
O que é o Regime de Apoio ao Investimento ?
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade extrativa, industrial, turística, agrícola, de I&D, de alta tecnologia ou serviços informáticos, tecnologias da informação, produção audiovisual e multimédia, defesa, ambiente, energia, telecomunicações e serviços partilhados.
Aos sujeitos passivos de IRC referidos são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta de IRC de:
1) investimentos realizados no Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira:
i) 25% do investimento relevante, até 5.000.000€ de investimento realizado;
ii) 10% do investimento relevante, a partir de 5.000.000€ de investimento realizado;
2) investimentos realizados no Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal: 10% das aplicações relevantes;
b) Isenção de IMI, até 10 anos, para os prédios utilizados pelos investimentos relevantes;
c) Isenção de IMT nas aquisições de prédios que constituam investimento relevante;
d) Isenção de imposto do selo nas aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
Quando a dedução à coleta de IRC não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes, sempre com os seguintes limites:
a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;
b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
O RFAI não é cumulável com outros benefícios, exceto com a DLRR, cumprindo os limites anteriores.
Consideram-se como relevantes os seguintes investimentos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo se se destinarem à exploração mineira, de águas, pedreira, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo instalações fabris ou turísticas, de produção audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e decoração, salvo equipamento hoteleiro em exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Investimento em ativo intangível (transferência de tecnologia) - aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente – não podem exceder 50% dos investimentos relevantes no caso de Não PME.
Apenas são relevantes os investimentos iniciais, isto é, relacionados com:
- a criação de um novo estabelecimento,
- a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou
- uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.