23 Set 2020

IAPMEI | Medidas no Âmbito do Desconfinamento | Medidas de Mitigação | 15 a 30 de setembro de 2020

No âmbito do atual quadro de prevenção, contenção e de mitigação da transmissão da infeção pelo coronavírus SARS-Cov2, causador da doença Covid-19, o Governo de Portugal declarou, para o período de 15 a 30 de setembro de 2020, o regresso ao estado de contingência em todo o território nacional. Esta declaração está enquadrada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, documento que dá força legal à implementação e reforço de medidas de mitigação.

Neste contexto, foram reforçadas e adotadas medidas específicas e mais restritivas que ajudem a dar continuidade ao processo de desconfinamento em segurança, em virtude de, por um lado, se vir a verificar um expectável aumento de pessoas em circulação no referido período e, por outro, de haver um crescimento de novos casos diários de contágio da covid-19.

Em concreto, no que diz respeito às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e também ao acesso a serviços e edifícios públicos, foram adotadas medidas excecionais aplicáveis a vários aspetos do seu funcionamento, sendo que, a este respeito, se torna fundamental destacar três vertentes da referida resolução:

1. Horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (é possível aceder às listas que contêm os estabelecimentos encerrados e aqueles que podem funcionar; regime excecional e provisório para as práticas comerciais de redução dos preços, entre outros tópicos relacionados com estes estabelecimentos);
2. Consumo de bebidas alcoólicas;
3. Acesso, circulação e permanência de pessoas em espaços públicos (tais como, por exemplo, o transporte coletivo de passageiros, regras de ocupação e distanciamento físico, condições de higiene a garantir, entre outros aspetos).

Serão de notar ainda outros aspetos relacionados com a organização do trabalho, as recomendações a adotar nos locais de trabalho e a proteção dos próprios trabalhadores, bem como a referência ao regime excecional para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional e também às medidas fiscais temporárias, entre as quais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

Paralelamente, e de acordo com o Despacho n.º 8844/2020, de 14 de setembro, no âmbito das medidas fiscais temporárias referidas anteriormente, é determinado que "a Autoridade Tributária (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5.000€ e 10.000€, independentemente da apresentação do pedido”.
 
O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., preparou um documento bastante elucidativo e bem estruturado, no qual apresenta as grandes linhas que orientam as medidas específicas a este estado de contingência, pelo que se aconselha vivamente a sua leitura.

Poderá consultar o referido documento AQUI

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