06 Out 2020

Fim do período transitório da lei do Alojamento Local

No próximo dia 20 de outubro terminam os dois anos referentes ao período transitório previsto na Lei nº 62/2018, de 22 de agosto, que alterou o regime jurídico do Alojamento Local. Recordamos que esta lei entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 21 de outubro de 2018, sem prejuízo das disposições transitórias nela previstas. De entre as principais alterações introduzidas, destacam-se as seguintes: o procedimento de registo, passa a ser o da comunicação prévia com prazo; a possibilidade das câmaras municipais estabelecerem limites à atividade de exploração dos estabelecimentos em determinadas áreas; ao alargamento das situações em que as câmaras podem cancelar os registos; à necessidade de autorização do condomínio para a instalação de «hostels» e ainda à previsão de novos requisitos ou regras de exploração e funcionamento, como sejam as relativas à capacidade máxima dos alojamentos, a obrigatoriedade de um livro de informações, de afixação de placas identificativas e de celebração de um seguro de responsabilidade civil.

Assim, convém lembrar que:

Mantinham-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de Alojamento Local, realizados até à data da entrada em vigor desta lei;

As alterações introduzidas neste diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos de instalação apenas eram aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalassem após a entrada em vigor da mesma;

No entanto, é de realçar que: 

Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispunham do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da referida lei, isto é, até 21 de outubro de 2020, para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente o previsto nos artigos 13.º (segurança), 13.º-A (seguro), 18.º (placa identificativa) e 20.º-A (contribuição para o condomínio);

Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que excedam o limite previsto no n.º 7 do artigo 15.º-A, ou seja, explorem mais de sete estabelecimentos, não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar mais imóveis à exploração de alojamento local.

Passamos de seguida a destacar os requisitos que devem estar agora assegurados para cumprimento da lei em questão, nomeadamente:

• Requisitos de segurança 

Quando o estabelecimento de alojamento local tiver capacidade máxima superior a 10 utentes, este tem de cumprir com as regras gerais previstas no regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. 
Já os estabelecimentos de Alojamento Local, com capacidade igual ou inferior a 10 utentes, apenas têm de cumprir os seguintes requisitos de segurança:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores; 
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores; 
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores. 

• 
Solidariedade e Seguro de Responsabilidade Civil

O titular da exploração dos estabelecimentos de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes pelos danos provocados por estes no edifício e deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento. Atente-se que a falta deste seguro válido passa a ser um dos fundamentos para o cancelamento do registo.


• Placa Identificativa

A placa identificativa para estabelecimentos de AL é obrigatória para os «apartamentos», «estabelecimentos de hospedagem» e «quartos», devendo, neste caso, ser afixada junto à entrada do estabelecimento. Nos «hostels», a placa identificativa tem que ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal. Esta placa obedece a um modelo específico normalizado, em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, com as seguintes características: 
a) Dimensão de 200 mm × 200 mm; 
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280); 
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede (através de parafusos de aço inox em cada canto: com 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento). 
Modelo da Placa Identificativa (Alojamento Local) abaixo.
Desde que obedeça ao modelo e características referidas a placa pode ser adquirida junto de qualquer empresa fornecedora.


 Contribuições para o Condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.

Relativamente à fiscalização, para além da ASAE, agora também a Câmara Municipal territorialmente competente pode fiscalizar o cumprimento do regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de alojamento local e também pode determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Também a ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação da atualização da listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.

E, por último, no plano das Contraordenações, a coima prevista para punir as contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do artigo 23.º, viu o seu máximo elevado, passando agora a ser de € 2500 a € 4000, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa coletiva.

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