08 Abr 2020

COVID19 - SERVIÇO DE ENTREGA OU TAKE-AWAY: REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Depois de ser declarado e prorrogado o Estado de Emergência, até ao dia 17 de abril, foi permitido aos estabelecimentos de restauração e similares funcionar em regime de take-away (consumo fora do estabelecimento) ou em regime de entrega ao domicílio, de acordo com o decreto nº 2- B/2020 de 2 de abril. Segundo o diploma no artigo 11º está prevista a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços, excetuando-se, contudo aquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto. E é aqui, neste anexo, no ponto 6 que estão contemplados os estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do presente decreto.

Mais se acrescenta que, estando os estabelecimentos de restauração e similares a trabalhar desta forma, os mesmos ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

No entanto esta possibilidade de funcionamento levantou algumas questões por parte dos profissionais deste setor. E é neste sentido e com vista a clarificar algumas dúvidas sentidas, bem como para evitar problemas com as entidades fiscalizadoras que a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, representando dignamente o seu setor e respetivos associados colocou então as questões à tutela, e recebeu os seguintes esclarecimentos.

 
O cliente pode entrar no estabelecimento para levantar a sua encomenda?

Sim. Ao contrário do que aconselhámos anteriormente, para segurança dos nossos Associados, uma vez que as forças policiais tinham entendimento diferente, os estabelecimentos podem abrir as suas portas, desde que a entrega dos bens seja efetuada com observação das regras gerais de segurança e saúde, não havendo a obrigatoriedade de a venda ser feita à porta ou através de postigo.

Além nas normais regras de higiene na confeção, que outras regras devem ser respeitadas?
 

1.     Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas;

2.     Os clientes só podem permanecer no espaço pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos;

3.     É proibido o consumo de produtos no interior do estabelecimento;

4.     Deve-se evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

 
Que tipo de produtos podem ser vendidos pelos estabelecimentos?

O esclarecimento prestado pela tutela é claro: os estabelecimentos podem manter a venda do tipo de produtos que já vendiam regularmente. Acrescentando-se aqui, desde que não seja para consumo no próprio local.

 
Há vantagens para o empresário em optar por take-away ou entrega ao domicílio?

O empresário deverá sempre começar por fazer as contas e perceber se compensa recorrer a serviços de entrega, colocar os seus recursos a fazê-lo ou apenas disponibilizar recipientes para levantamento, pelo cliente, no estabelecimento. Ou então recorrer a serviços de entrega. Por exemplo para quem não tem serviço próprio de estafetas, a AHRESP informa que existem várias empresas a funcionar com este serviço, especialmente nos grandes centros urbanos. Seguem alguns exemplos:

Glovo
Takeway
Nomenu
Comer em casa
Uber eats
Sendeat
Sushi at home
Táxis Autocoope
 

Convém apurar, desde logo, se o seu estabelecimento não está localizado nestes centros, se porventura dispõe deste tipo de serviços especializados ao seu redor para auxiliar na entrega das refeições, ou então se tem condições internas para o proporcionar, senão é preferível não prestar este serviço sob pena de não prestar um serviço de qualidade.
Lembramos que a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias. Assim, se decidir manter o seu estabelecimento de restauração em funcionamento com recurso a estafetas, ajude a disseminar e/ou adote as recomendações para estes profissionais publicadas pela Direção Geral de Saúde. Aconselha-se a consulta deste documento RECOMENDAÇÕES PARA ESTAFETAS.


Regime de faturação no take away?

Tenha em atenção a faturação (aplicação da taxa do IVA) em regime de take-away, que tem regras diferentes da faturação para o consumo no estabelecimento. De resto não é necessário qualquer outro procedimento legal/fiscal.

Consulte a informação específica sobre a aplicação de taxas de IVA no take-away neste link https://bit.ly/2UTHoWk

 
Por último, uma recomendação desta entidade, a qual alerta para o período da Páscoa e a circulação fora do concelho de residência permanente, pois será proibida entre os dias 9 e 13 de abril. Assim sendo, a AHRESP aconselha, por isso, que os restaurantes que estejam a aceitar encomendas para take-away (leve para casa) durante este período se assegurem que os seus clientes as podem levantar.

Como complemento à informação aqui disponibilizada sugere-se a consulta do documento que se segue:

Regras de higiene e boas práticas a cumprir Take-away (leve para casa) e Entrega ao domicílio



Parte dos conteúdos apresentados encontram-se disponibilizados na página oficial da AHRESP, para qualquer esclarecimento adicional sugere-se o contacto através da linha AHRESP – COVID 19 -  212 464 704.

 
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